
"Tenho como incontroversa a relevância da discussão inaugurada no presente mandamus e, justamente por isso, se mostra prudente, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, oportunizar a manifestação da autoridade coatora. Dessa forma, determino:a) a notificação da autoridade coatora, com urgência, para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;b) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se, com urgência."
Veja a decisão na íntegra:
/UserFiles/files/Decisao%20Desembargador%20Francisco%20Moesch%201.pdf

