FESSERGS ORIENTA PARA QUE SERVIDORES NÃO OPTEM POR NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Data da postagem: 17 Ago 2017

Em tempo;
Uma reflexão, a ser compartilhada, no Direito Previdenciário Público, para quem ingressou após a edição da EC 41/03, no serviço público, primeira premissa a ser considerada:
- direito a aposentadoria dar-se-á somente no momento da aposentadoria, ou seja, legislação à época da aposentadoria, então, no item atuarial, não é uma simples opção de mudança de recolhimento previdenciário, caráter contribuitivo obrigatório, o calculo para gerar o salário de aposentado, dar-se-à o cálculo pela média das contribuições;
Se optar pela nova regra previdenciária, o cálculo atuarial, já pré-fixado, o famoso teto do INSS, o servidor público renuncia o Direito Publico, Previdenciário, média do total das contribuições sobre a remuneração e paridade, passando ao Direito Previdenciário Privado;
Aos servidores públicos que ingressaram, antes da EC 41/03, não devem optar, pois tem Direito a Aposentadoria integral com paridade;
- Os servidores do IGP/RS, tem Aposentadoria Especial, também não devem optar pelo Novo Regime Previdenciário.ia
Atenciosamente,
Maria Elenir Andrade Bastiani,
OAB 34507





