Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul
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MUDANÇAS NAS CARREIRAS RETIRAM DIREITOS HISTÓRICOS DO FUNCIONALISMO

A FESSERGS reafirma sua defesa intransigente dos interesses da sociedade e do funcionalismo que estão sendo alvo de manobras que visam a retirada de direitos e conquistas históricas, em nome de uma pretensa reforma administrativa elaborada com atropelo e sem qualquer consulta aos servidores públicos estaduais.

Diante do envio à Assembleia de um conjunto de propostas de mudanças nas carreiras dos servidores públicos a FESSERGS reitera sua posição de cobrança de reposição salarial imediata para os servidores do poder executivo, quadro geral e técnicos-científicos e investimentos que resultem em melhores serviços à sociedade. A Federação se reúne nesta quarta-feira(25) para definir sua posição oficial e cobrar o diálogo por parte do Governo sobre modificações vem somente para penalizar a vida de milhares de servidores.

 

A direção da FESSERGS entende que as propostas enviadas ao Legislativo estão servindo para confundir o funcionalismo e a opinião pública, ocultando a verdadeira e difícil realidade dos servidores do Quadro Geral que tem um salário inicial de R$ 258,00 (Duzentos e Cinquenta e Oito Reais) e precisam receber complementação para alcançar o mínimo nacional.

 

A Federação esclarece aos servidores e à sociedade que as mudanças pretendidas, se implementadas, além de não beneficiarem a maioria dos ativos, deixarão de fora cerca de 150 mil aposentados e pensionistas.

 

Quanto ao conteúdo das propostas, a FESSERGS entende que apenas penalizam os servidores, retirando vantagens e direitos adquiridos das categorias, como avanços, promoções por tempo de serviço e licença-prêmio.  A Federação alerta ainda que a proposta foi enviada sem nenhum diálogo prévio com o funcionalismo.

 

A FESSERGS reafirma sua defesa intransigente dos interesses da sociedade e do funcionalismo que estão sendo alvo de manobras que visam a retirada de direitos e conquistas históricas, em nome de uma pretensa reforma administrativa elaborada com atropelo e sem qualquer consulta aos servidores públicos estaduais.  

A FESSERGS se solidariza às categorias que protestam contra as mudanças nos planos de carreira que só vem para enfraquecer os serviços e os servidores públicos.

Veja as propostas na íntegra:

PEC 200

Proposta de Emenda Constitucional

 

PROPOSTA

Proposta de Emenda à Constituição nº 200 /2009

Poder Executivo

Revoga o § 3° do artigo 31 e os §§ 3° e 4° do artigo 33 da

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º - Ficam revogados o § 3º do artigo 31 e os §§ 3º e 4º do art. 33 da Constituição do Estado do

Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

VEJA ABAIXO O QUE PERDEMOS:

Art. 31 - Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.

§ 1º - Os planos de carreira preverão também:

I - as vantagens de caráter individual;

II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;

III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 2º - As carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.

REVOGA : § 3º - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.

§ 4º - A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.

§ 5º - Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no caput

 

Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 § 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices

§ 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.

REVOGA § 3º - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.

REVOGA § 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos.

 

§ 5º - Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei.

§ 6º - É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.

§ 7º - Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais

 

 

PLC 335

Projeto de Lei Complementar nº 335 /2009

Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de

fevereiro de 1994, e dá outras providências.

 

PROPOSTA

Art. 1º - Altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 36 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que passam a ter a seguinte redação:

 

           

            COMO É :         Art. 36 - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, na forma da lei, que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.

            COMO FICARÁ : “Art. 36 - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, poderão obedecer a critérios alternados de merecimento e antigüidade, ou exclusivos de merecimento, na forma da lei, que deverá assegurar objetividade na avaliação do merecimento.

Parágrafo único - Constituirão fatores mínimos de aferição objetiva do merecimento, para fins de promoção, a participação e o aproveitamento em cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional ou aprovação em provas destinadas a avaliar o servidor, além de outros definidos em lei ou regulamento.”

 

 

PROPOSTA

Art. 2º - Altera as alíneas “c” e “g” do inciso XIV do art. 64 da Lei Complementar nº. 10.098/94, que passam a ter as seguintes redações:

           

            “Art. 64 - .....

XIV- ......

c) para capacitação profissional;

.......

g) para participar de cursos, congressos e similares, correlatos ao conteúdo ocupacional do cargo e de interesse da Administração Pública Estadual, sem prejuízo dos vencimentos;”

 

Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;

IV - doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;

V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;

IX - deslocamento para nova sede na forma do artigo 58;

X - realização de provas, na forma do artigo 123;

XI - assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;

XII - prestação de prova em concurso público;

XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;

XIV - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;

 COMO   COMO É:       c) prêmio por assiduidade;

       COMO   COMO FICARÁ:c) para capacitação profissional;

d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;

e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

 COMO   COMO É:            g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;

COMO F COMO FICARÁ:   g) para participar de cursos, congressos e similares, correlatos ao conteúdo ocupacional do cargo e de interesse da Administração Pública Estadual, sem prejuízo dos vencimentos;”

 

XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;

XVI - participação de assembléias e atividades sindicais.

Parágrafo único - Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.

 

 

 

 

 

 

 

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