Em 18 de julho foram publicadas as Leis Complementares Estaduais nºs 13.757 e 13.758, as quais prevêem, em síntese, o aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%, atingindo servidores ativos, inativos e pensionistas.
Ou seja, para os aposentados e pensionistas que recebem proventos superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (R$ 3.691,74), será aplicado o desconto único de 14% a título de contribuição previdenciária.
Para os servidores ativos, igualmente haverá a contribuição de 14% para a previdência, porém para os que ganham menos será aplicado um redutor.
O argumento do Governo Estadual para alterar o percentual de desconto da contribuição previdenciária é de que a previdência é deficitária e, portanto, deve haver aumento na arrecadação, ou seja, ao fim e ao cabo, quem sempre acaba pagando a conta é o servidor.
A principal crítica que se faz aos termos das Leis Complementares, é que em momento algum foi realizado um cálculo atuarial no sentido de demonstrar a real situação da previdência estadual, simplesmente houve um aumento na contribuição sem qualquer justificativa técnica e contábil.
Somado a isso ainda reside o fato de que alguns dispositivos legais das leis são nitidamente inconstitucionais.
Sendo assim, diante deste quadro de ilegalidades praticadas pelo Governo Estadual contra os servidores públicos, inclusive aposentados e pensionistas, é que o SINAPERS ingressou, em seis de outubro, com Ação Judicial objetivando a manutenção dos descontos previdenciários no percentual de 11%, como já há anos vem sendo aplicado.
No dia 10 de novembro foi deferida a liminar pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, suspendendo assim o aumento de 14% de alíquota de previdência do IPERGS, mantendo-se os atuais 11% para os associados do Sinapers.
Porém, o Estado acabou por recorrer da decisão, e no dia 17 de novembro o Presidente do Tribunal de Justiça determinou a suspensão da liminar, entendendo que deve ser aguardado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público Estadual.
Esperamos que o Presidente do Tribunal de Justiça determine que a referida ADI seja julgada com a mesma rapidez que foi o recurso interposto pelo Estado, pois não é crível que os servidores públicos, e também aposentados e pensionistas, sejam duplamente penalizados, primeiro pela edição de normas que ofendem direitos básicos dos contribuintes e, segundo, pela morosidade do Judiciário.
Ainda queremos crer que o Judiciário Estadual é movido por decisões jurídicas e não políticas.
Fonte: www.sinapers.org.br
Liminar obtida pelo Sinapers, que isenta associados do aumento da previdência, é cassada pelo Tribunal de Justiça
O argumento do Governo Estadual para alterar o percentual de desconto da contribuição previdenciária é de que a previdência é deficitária e, portanto, deve haver aumento na arrecadação, ou seja, ao fim e ao cabo, quem sempre acaba pagando a conta é o servidor.