Veja na íntegra as Emendas apresentadas pela FESSERGS aos Projetos de Fundos de Previdência.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 245/2007
Dá nova redação ao artigo 4º, como segue: “A administração dos valores a que se refere o artigo 3º desta Lei, de forma a garantir o cumprimento das finalidades propostas, ficará a cargo do Órgão Gestor do IPE e sua aplicação será fiscalizada por Conselho de Acompanhamento de Desempenho, composto por 50% de servidores do quadro efetivo, indicados pelas entidades classistas de mais elevado grau e pela representação do magistério, tendo sua aplicação em conta especial, a qual ficara indisponível até 31/12/2014”.
Dá nova redação ao artigo 6º, como segue: “O Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - será formado pelos seguintes recursos: I - parcela de 90% (noventa por cento) do produto líquido da alienação das ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; II - receitas provenientes dos rendimentos auferidos em razão de suas aplicações financeiras; III – 1% (um por cento) da receita corrente líquida mensal do Estado; IV – 3% (três por cento) dos créditos da dívida ativa do Estado a serem apropriados até 31/12/2014; V - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Estado; VI – 50% da contribuição dos atuais servidores ativos do Estado.”
Dá nova redação ao Parágrafo Único, do artigo 7°, como segue: “O Conselho de Acompanhamento de Desempenho constituído em até 90 dias após publicação desta lei, de forma paritária entre Estado e servidores do quadro efetivo, será regulado por Regimento Interno redigido e aprovado por seus componentes e entre suas atribuições esta eleger pelo voto direto sua coordenação a qual publicará mensalmente o saldo da conta vinculada criada para o cumprimento desta Lei.
JUSTIFICATIVA:
A atual redação do artigo 4º do PL 245/2007 designa a Secretaria da Fazenda como gestora do fundo que está sendo criado, o que contraria expressamente o artigo 40, § 20, da Constituição Federal o qual dispõe que “Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142 § 3º, X”, com isso é necessário que o Estado designe como responsável pela administração o órgão gestor do IPERGS.
Pela atual redação do artigo 6º do PL 245/2007, a previsão de composição limitar-se-ia as ações do Banrisul, o que tornaria o fundo inviável financeiramente frente à demanda de aposentadorias. Com a inclusão destes novos itens e da previsão de utilização a partir de sete anos, teríamos a composição de um fundo com viabilidade financeira garantida a médio e longo prazo, constituindo-se numa solução definitiva. Com a agregação da previsão de juros mensais de 1% ao mês, teríamos em 31/12/2014 a importância de R$ 11,3 bilhões, conforme pode ser verificado na tabela anexa.
Já a redação do Parágrafo Único objetiva garantir a transparência entre os interessados deste fundo.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 246/2007
Dá nova redação ao artigo 2º, como segue: “Constituirão recursos do FG-Prev: I - o percentual de 10% (dez por cento) do produto líquido da alienação das ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; II - as receitas provenientes dos rendimentos auferidos em razão de suas aplicações financeiras; III – 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida mensal do Estado; IV – 2% (dois por cento) dos créditos da dívida ativa; V – receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Estado e VI - outras rendas a ele destinadas.
Dá nova redação ao artigo 4º, como segue: “As receitas do FG-Prev serão creditadas em conta especial vinculada, administrada pelo Órgão Gestor do IPE, tendo sua aplicação acompanhada por Conselho de Acompanhamento e Desempenho, composto por 50% de servidores do quadro efetivo, indicados pela entidade classista de mais elevado grau e pela representação do magistério estadual, tendo sua aplicação em conta especial”
Dá nova redação ao Parágrafo Único, do artigo 4°, como segue: “O Conselho de Acompanhamento constituído de forma paritária entre Estado e servidores do quadro efetivo, será regulado por Regimento Interno redigido e aprovado por seus componentes e entre suas atribuições está eleger pelo voto direto sua coordenação a qual publicará mensalmente o saldo da conta vinculada criada para o cumprimento desta Lei
JUSTIFICATIVA:
Pela atual redação do artigo 2º do PL 246/2007, a previsão de composição limitar-se-ia nas ações do Banrisul e outras receitas a serem destinadas futuramente, permitindo-se concluir que sua composição seria irrisória frente a demanda de aposentadorias. Com a viabilidade desta emenda, teríamos além da parcela de 10% do produto líquido da alienação das ações do Banrisul, e receitas provenientes dos rendimentos de suas aplicações financeiras, o percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida mensal do Estado; 2% (três por cento) dos créditos da dívida ativa do Estado e da contribuição dos servidores inativos do Estado, numa previsão de R$ 9 bilhões anuais, sendo 52% referente a inativos, apropriando-se apenas 50% deste valor. Com isso e agregando a previsão de juros mensais de 1% ao mês, teríamos em 31/12/2014 a importância de R$ 5,1 bilhões, conforme pode ser verificado na tabela anexa.
A atual redação do artigo 4º do PL 246/2007 designa a Secretaria da Fazenda como gestora do fundo que esta sendo criado, o que contraria expressamente o artigo 40, § 20, da Constituição Federal o qual dispõe que “Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142 § 3º, X”, com isso é necessário que o Estado designe como responsável pela administração o órgão gestor do IPERGS.
Noutro ponto, cria as condições para a gestão paritária entre Estado e Servidores, garantindo transparência e aplicação nas finalidades do fundo.