Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul
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EMENDAS APRESENTADAS PELA FESSERGS

Veja na íntegra as Emendas apresentadas pela FESSERGS aos Projetos de Fundos de Previdência.

Veja na íntegra as Emendas apresentadas pela FESSERGS aos Projetos de Fundos de Previdência.

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 245/2007

Dá nova redação ao artigo 4º, como segue: “A administração dos valores a que se refere o artigo 3º desta Lei, de forma a garantir o cumprimento das finalidades propostas, ficará a cargo do Órgão Gestor do IPE e sua aplicação será fiscalizada por Conselho de Acompanhamento de Desempenho, composto por 50% de servidores do quadro efetivo, indicados pelas entidades classistas de mais elevado grau e pela representação do magistério, tendo sua aplicação em conta especial, a qual ficara indisponível até 31/12/2014”.

Dá nova redação ao artigo 6º, como segue: “O Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - será formado pelos seguintes recursos: I - parcela de 90% (noventa por cento) do produto líquido da alienação das ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; II - receitas provenientes dos rendimentos auferidos em razão de suas aplicações financeiras; III – 1% (um por cento) da receita corrente líquida mensal do Estado; IV – 3% (três por cento) dos créditos da dívida ativa do Estado a serem apropriados até 31/12/2014; V - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Estado; VI – 50% da contribuição dos atuais servidores ativos do Estado.”

Dá nova redação ao Parágrafo Único, do artigo 7°, como segue: “O Conselho de Acompanhamento de Desempenho constituído em até 90 dias após publicação desta lei, de forma paritária entre Estado e servidores do quadro efetivo, será regulado por Regimento Interno redigido e aprovado por seus componentes e entre suas atribuições esta eleger pelo voto direto sua coordenação a qual publicará mensalmente o saldo da conta vinculada criada para o cumprimento desta Lei.

JUSTIFICATIVA:

A atual redação do artigo 4º do PL 245/2007 designa a Secretaria da Fazenda como gestora do fundo que está sendo criado, o que contraria expressamente o artigo 40, § 20, da Constituição Federal o qual dispõe que “Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142 § 3º, X”, com isso é necessário que o Estado designe como responsável pela administração o órgão gestor do IPERGS.

Pela atual redação do artigo 6º do PL 245/2007, a previsão de composição limitar-se-ia as ações do Banrisul, o que tornaria o fundo inviável financeiramente frente à demanda de aposentadorias. Com a inclusão destes novos itens e da previsão de utilização a partir de sete anos, teríamos a composição de um fundo com viabilidade financeira garantida a médio e longo prazo, constituindo-se numa solução definitiva. Com a agregação da previsão de juros mensais de 1% ao mês, teríamos em 31/12/2014 a importância de R$ 11,3 bilhões, conforme pode ser verificado na tabela anexa.

Já a redação do Parágrafo Único objetiva garantir a transparência entre os interessados deste fundo.

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 246/2007

Dá nova redação ao artigo 2º, como segue: “Constituirão recursos do FG-Prev: I - o percentual de 10% (dez por cento) do produto líquido da alienação das ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; II - as receitas provenientes dos rendimentos auferidos em razão de suas aplicações financeiras; III – 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida mensal do Estado; IV – 2% (dois por cento) dos créditos da dívida ativa; V – receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Estado e VI - outras rendas a ele destinadas.

Dá nova redação ao artigo 4º, como segue: “As receitas do FG-Prev serão creditadas em conta especial vinculada, administrada pelo Órgão Gestor do IPE, tendo sua aplicação acompanhada por Conselho de Acompanhamento e Desempenho, composto por 50% de servidores do quadro efetivo, indicados pela entidade classista de mais elevado grau e pela representação do magistério estadual, tendo sua aplicação em conta especial”

Dá nova redação ao Parágrafo Único, do artigo 4°, como segue: “O Conselho de Acompanhamento constituído de forma paritária entre Estado e servidores do quadro efetivo, será regulado por Regimento Interno redigido e aprovado por seus componentes e entre suas atribuições está eleger pelo voto direto sua coordenação a qual publicará mensalmente o saldo da conta vinculada criada para o cumprimento desta Lei

JUSTIFICATIVA:

Pela atual redação do artigo 2º do PL 246/2007, a previsão de composição limitar-se-ia nas ações do Banrisul e outras receitas a serem destinadas futuramente, permitindo-se concluir que sua composição seria irrisória frente a demanda de aposentadorias. Com a viabilidade desta emenda, teríamos além da parcela de 10% do produto líquido da alienação das ações do Banrisul, e receitas provenientes dos rendimentos de suas aplicações financeiras, o percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida mensal do Estado; 2% (três por cento) dos créditos da dívida ativa do Estado e da contribuição dos servidores inativos do Estado, numa previsão de R$ 9 bilhões anuais, sendo 52% referente a inativos, apropriando-se apenas 50% deste valor. Com isso e agregando a previsão de juros mensais de 1% ao mês, teríamos em 31/12/2014 a importância de R$ 5,1 bilhões, conforme pode ser verificado na tabela anexa.

A atual redação do artigo 4º do PL 246/2007 designa a Secretaria da Fazenda como gestora do fundo que esta sendo criado, o que contraria expressamente o artigo 40, § 20, da Constituição Federal o qual dispõe que “Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142 § 3º, X”, com isso é necessário que o Estado designe como responsável pela administração o órgão gestor do IPERGS.

Noutro ponto, cria as condições para a gestão paritária entre Estado e Servidores, garantindo transparência e aplicação nas finalidades do fundo.